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Lei 10.520, de 17/07/2002, art. 11

Artigo11

Art. 11

- As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei 8.666, de 21/06/1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico. [[Lei 8.666/1993, art. 15.]]

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