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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 14

Artigo14

Art. 14-B

- Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento:

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

I - de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou

II - de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.]

STJ Tributário. Execução fiscal. Parcelamento. Alegação de violação do art. 1.022. Inexistência. Expressa manifestação no acórdão recorrido sobre os pontos tidos como omitidos. Mais detalhes

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