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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 14

Artigo14

Art. 14-C

- Poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Parágrafo único - Ao parcelamento de que trata o caput deste artigo não se aplicam as vedações estabelecidas no art. 14 desta Lei.] [[Lei 10.522/2002, art. 14.]]

STJ Tributário. Parcelamento. Limite financeiro máximo. Portaria conjunta pgfn/rfb 15/2009. Ilegalidade. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Falta de indicação dos dispositivos de Lei violados. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Parcelamento simplificado. Lei 10.522/2002, art. 14-C. Portaria conjunta pgfn/rfb 15/2009. Extrapolação do poder regulamentar. Ilegalidade. Princípio da hierarquia das normas. Princípio da reserva legal. Violação. Matéria reservada ao STF. Fundamentação constitucional. Incidência da Súmula 126/STJ Mais detalhes

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