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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 14

Artigo14

Art. 14-D

- Os parcelamentos concedidos a Estados, Distrito Federal ou Municípios conterão cláusulas em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Parágrafo único - O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas 12 (doze) competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.

STJ Processual civil. Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Violação ao CPC/1973, art. 535. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento do Lei 10.522/2002, art. 14-D. Incidência da Súmula 211/STJ. Não apresentação das gfips. Constituição dos créditos por estimativa do fisco. Ocorrência. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Mais detalhes

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