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Lei 10.522, de 19/07/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:

I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidadesda Administração Pública Federal, direta e indireta;

II - estejam com a inscrição nos cadastros indicados, do Ministério da Fazenda, em uma das seguintes situações:

a) cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior: [a) suspensa ou cancelada no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;]

b) declarada inapta perante o Cadastro Geral de Contribuintes - CGC.

§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere o inc. I procederão, segundo normas próprias e sob sua exclusiva responsabilidade, às inclusões no CADIN, de pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem nas hipóteses previstas neste artigo.

§ 2º - A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.

§ 3º - Tratando-se de comunicação expedida por via postal ou telegráfica, para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerar-se-á entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Procuradoria-Geral Federal, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º com redação dada pela Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008.

Redação anterior: [§ 4º - A notificação expedida pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º.]

§ 5º - Comprovado ter sido regularizada a situação que deu causa à inclusão no CADIN, o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à respectiva baixa.

§ 6º - Na impossibilidade de a baixa ser efetuada no prazo indicado no § 5º, o órgão ou a entidade credora fornecerá a certidão de regularidade do débito, caso não haja outros pendentes de regularização.

§ 7º - A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º, ou a não exclusão, nas condições e no prazo previstos no § 5º, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei 8.112, de 11/12/1990, e pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

§ 8º - O disposto neste artigo não se aplica aos débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.

STJ Administrativo. Casa da moeda do Brasil. Impossibilidade de inclusão no cadin quando a empresa pública atua como agente econômico. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Casa da moeda do Brasil. Impossibilidade de inclusão no cadin quando a empresa pública atua como agente econômico. Mais detalhes

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STJ Tributário. Inclusão do devedor no cadin. Necessidade de comunicação prévia. Lei 10.522/2002, art. 2º, § 2º. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Reativação do registro no cadin. Desnecessidade de nova comunicação do débito ao devedor. Inteligência do § 2º do Lei 10.522/2002, art. 2º. Precedente da primeira turma. Retorno dos autos à origem para julgamento das questões tidas prejudicadas, a saber, a existência de causa suspensiva do registro na forma do Lei 10.522/2002, art. 7º. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Cadin. Inscrição. Notificação prévia. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Súmula 283/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Ressarcimento ao sus. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Inscrição no cadin. Lei 10.522/02, art. 2 o. § 8o. Natureza indenizatória dos valores questionados. Inaplicabilidade da exceção. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. Mais detalhes

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STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Processual civil e administrativo. Ressarcimento ao sus. Violação ao CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Inscrição no cadin. Lei 10.522/02, art. 2 o. § 8o. Natureza indenizatória dos valores questionados. Inaplicabilidade da exceção. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (cadin). Inscrição de município. Necessidade de notificação. Lei 10.522/2002, art. 2º, § 2º. Lei 10.522/2002, art. 7º, I. Ausência de prequestionamento. Análise de ofensa a circular do banco central. Inviabilidade em recurso especial. Existência de débito. Impossibilidade de análise. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao sus. Inscrição no cadin. Possibilidade. Natureza do débito. Lei 10.522/2002, art. 2º, § 8º. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ressarcimento ao SUS. Proibição de inscrição no Cadin. Lei 10.522/2002, art. 2º, § 8º. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Litispendência. Inversão do julgado. Reexame do conjunto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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