Carregando…

Lei 10.552, de 13/11/2002, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Observada a competência do Senado Federal constante do art. 52, incisos VI a VIII, da Constituição e obedecidos os requisitos da legislação em vigor, fica o Poder Executivo autorizado, a critério do Ministério da Fazenda, a:

I - contratar em nome da União operação de crédito interno; e

II - conceder garantia da União às entidades da administração pública federal indireta, inclusive suas controladas, e aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração pública indireta, inclusive suas controladas, em operação de crédito interno, observados os requisitos, limites, condições e normas da legislação em vigor, em especial o disposto nos arts. 29 a 40 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.

Lei 12.872, de 24/10/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 618, de 06/06/2013).
Medida Provisória 618, de 06/06/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).
Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 40 (Responsabilidade fiscal)

Redação anterior: [II - conceder garantia da União a entidades da administração federal indireta, bem como a Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às suas entidades da administração indireta, em operação de crédito interno, obedecidos os requisitos do art. 40 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, em especial o do § 1º.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já