Art. 7º
- A Lei 5.662, de 21/06/1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º-A:
[Lei 5.662, de 21/06/1971, art. 4º-A - O disposto na CLT, art. 224 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/43, não se aplica aos empregados do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e aos de suas subsidiárias.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos empregados do BNDES e de suas subsidiárias será de sete horas diárias, perfazendo um total de trinta e cinco horas de trabalho semanais, não podendo ser reduzida em qualquer hipótese.] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total