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Lei 10.684, de 30/05/2003, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - em relação ao art. 17, a partir de 01/01/2003;

II - em relação ao art. 25, a partir de 01/02/2003;

III - em relação aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do mês subseqüente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o § 6º do art. 195 da Constituição Federal.

Brasília, 30/05/2003; 182º da Independência e 115º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio Palocci Filho - Ricardo José Ribeiro Berzoini

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Lei 10.684/2003, art. 22 e Lei 10.684/2003, art. 29, III. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. Mais detalhes

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STF Ação direta de inconstitucionalidade. Tributário. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Lei 10.684/2003, art. 22 e Lei 10.684/2003, art. 29, III. Aumento da base de cálculo do tributo para as empresas prestadoras de serviço. Violação dos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do confisco ou da anterioridade. Não ocorrência. Improcedência da ação. Mais detalhes

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