Art. 5º
- O art. 14 da Lei 9.613, de 03/03/98, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
[Art. 14 - (...)
(...)
§ 3º - O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas.](NR)
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