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Lei 10.741, de 01/10/2003, art. 98

Artigo98

Art. 98

- Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:

Lei 14.423, de 22/07/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Subsituição da expressões [idoso] e [idosos] pelas expressões [pessoa idosa] e [pessoas idosas]).

Redação anterior (original): [Art. 98 - Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:]

Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

TJSP Apelação. Crimes contra pessoa idosa. Lei 10.741/03, art. 98 (Estatuto do Idoso). Abandono de idoso. Em sede preliminar, se pugna pela prescrição dos delitos. No mérito, pretende-se a absolvição em razão da insuficiência probatória. Subsidiariamente, se busca o abrandamento do regime prisional inicial. Mais detalhes

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STJ Penal e processual penal. Crime de abandono de idoso. Inquérito. Competência originária. Pedido de arquivamento. Atipicidade da conduta. Crime próprio. Lei 10.741/2003, art. 98. Dever de cuidado. Inexistência. Prescrição da pretensão punitiva. Demonstração inequívoca. Pedido de arquivamento deferido. Mais detalhes

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