Art. 2º
- O § 6º do art. 1º da Lei 8.989, de 24/02/95, acrescentado pela Lei 10.690, de 16/06/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 6º - A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que trata o inciso IV do caput deste artigo.] (NR)
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