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Lei 10.769, de 19/11/2003, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- As carreiras que compõem o quadro de pessoal do Banco Central do Brasil observarão as seguintes estruturas de cargos e tabelas de vencimentos, a partir de 01/12/2003:

I - a Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil fica estruturada em classes e padrões, na forma do Anexo I desta Lei, observados os vencimentos constantes do Anexo II;

II - a Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil fica estruturada em categorias e padrões, na forma do Anexo IV, observados os vencimentos constantes do Anexo V.

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