Art. 5º
- Os ocupantes do cargo de Procurador do Banco Central do Brasil que, na data da publicação desta Lei, estejam posicionados no Padrão I da Classe D e contem mais de doze meses de efetivo exercício no cargo, serão posicionados no Padrão III da 2ª Categoria da Tabela de que trata o Anexo IV.
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