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Lei 10.823, de 19/12/2003, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Compete ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural:

I - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [I - apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção econômica;]

II - (Revogado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010).

Redação anterior: [II - propor os limites subvencionáveis, considerando a diferenciação prevista no art. 2º e a definição de que trata o inc. IV do art. 3º desta Lei;]

III - aprovar e divulgar:

Inc. III com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

a) os percentuais sobre o prêmio do seguro rural e os valores máximos da subvenção econômica, considerando a diferenciação prevista no art. 2º desta Lei;

b) as condições operacionais específicas;

c) as culturas vegetais e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;

d) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;

e) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários; e

f) a proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual;

Redação anterior: [III - aprovar as condições operacionais específicas, implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;]

IV - implementar e operacionalizar o benefício previsto nesta Lei;

Inc. IV com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

Redação anterior: [IV - incentivar a criação e implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas ou espécies, tipos de cobertura e áreas, com vistas no apoio e desenvolvimento da agropecuária no País;]

V - incentivar a criação e a implementação de projetos-piloto pelas sociedades seguradoras, contemplando novas culturas vegetais ou espécies animais e tipos de cobertura, com vistas a apoiar o desenvolvimento da agropecuária; e

Inc. V com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

Redação anterior: [V - estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola; e]

VI - estabelecer diretrizes e coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola.

Inc. VI com redação dada pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

Redação anterior: [VI - deliberar sobre:
a) as culturas e espécies animais objeto do benefício previsto nesta Lei;
b) as regiões a serem amparadas pelo benefício previsto nesta Lei;
c) as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;
d) proposta de Plano Trienal ou seus ajustes anuais, dispondo sobre as diretrizes e condições para a concessão da subvenção econômica, observadas as disponibilidades orçamentárias e as diretrizes estabelecidas no Plano Plurianual.]

Parágrafo único - O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá fixar limites financeiros da subvenção, por beneficiário e unidade de área.

Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar 137, de 26/08/2010.

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