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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 50

Artigo50

Art. 50

- (Revogado a partir de 01/01/2009 pela Lei 11.727, de 23/06/2008 - Com redação da Lei 11.827, de 20/11/2008. Origem da Medida Provisória 436, de 26/06/2008).

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 10.865/2004, art. 46 (Início da produção dos efeitos)

Redação anterior: [Art. 50 - Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS em relação às receitas auferidas na venda:
I - dos produtos relacionados no art. 49, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto as pessoas jurídicas a que se refere o art. 2º da Lei 9.317, de 05/12/96;
II - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004) . Redação anterior: [II - pela pessoa jurídica industrial, das matérias-primas e materiais de embalagem relacionados no Anexo Único, destinados exclusivamente a emprego na fabricação dos produtos de que trata o art. 49, às pessoas jurídicas industriais nele referidas, ressalvado o disposto no art. 51.]
III - (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004) . Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004): [III - verniz, tipo pasta de alumínio e folha de alumínio troquelada gravada, classificados respectivamente nos códigos 3208.90.29 e 7607.19.10, quando adquiridos por pessoa jurídica fabricante de latas de alumínio, classificadas no código 7612.90.19 da TIPI, e destinada à produção desse produto.]

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