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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 56

Artigo56

Art. 56

- (Revogado pela Lei 10.925, de 23/07/2004 a partir do 01 dia do 04 mês subseqüente ao da publicação da Lei 10.925/2004) .

Artigo com efeitos a partir de 01/04/2004 (veja art. 93).

Lei 10.925, de 23/07/2004 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 56 - As receitas decorrentes das operações referidas nos arts. 49 a 52 não se sujeitam à incidência não-cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam esta Lei e a Lei 10.637, de 30/12/2002.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos incs. I e II do art. 51 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004).]

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