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Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 71

Artigo71

Art. 71

- O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem, ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal, na forma e nos prazos por ela estabelecidos.

STJ Processual civil e administrativo. Ação civil pública. Sindicato dos despachantes aduaneiros. Programa Brasileiro de operador econômico autorizado. Oea. Receita Federal. Instrução normativa 1.834/2018. Omissão no acórdão recorrido. Inocorrência. Incursão no teor da instrução normativa impugnada, impossibilidade. Ausência de nulidade ou desproporcionalidade. Discricionariedade da administração. Inafastabilidade judicial. Fundamentos do acórdão recorrido não impugnados de forma específica. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Mera expectativa de direito. Mais detalhes

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