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Lei 10.834, de 29/12/2003, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Os sujeitos passivos da TFPC são as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades envolvendo produtos controlados pelo Exército.

§ 1º - As atividades referidas no caput incluem a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego.

§ 2º - A relação completa das atividades e dos produtos controlados pelo Exército é a constante de regulamento próprio.

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