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Lei 10.848, de 15/03/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º-A

- Os custos decorrentes da contratação de reserva de capacidade de que trata o art. 3º desta Lei, inclusive a energia de reserva, abrangidos, entre outros, os custos administrativos e financeiros e os encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do SIN, incluídos os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores, estes apenas na parcela da energia elétrica decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamento. [[Lei 10.848/2004, art. 3º. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

§ 1º - A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese de a energia de reserva ser proveniente de fonte nuclear, sua contratação será realizada diretamente com a Eletronuclear, constituída na forma da autorização contida no Decreto 76.803, de 16/12/1975.

Lei 12.111, de 09/12/2009 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - O encargo de que trata o caput deste artigo será cobrado com base na proporção do consumo de energia elétrica.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 6º (acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.488, de 15/06/2007, art. 23): [Art. 3º-A - A Os custos decorrentes da contratação de energia de reserva de que trata o art. 3º desta Lei, contendo, dentre outros, os custos administrativos, financeiros e encargos tributários, serão rateados entre todos os usuários finais de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional - SIN, incluindo os consumidores referidos nos arts. 15 e 16 da Lei 9.074, de 7/07/1995, e no § 5º do art. 26 da Lei 9.427, de 26/12/1996, e os autoprodutores apenas na parcela da energia decorrente da interligação ao SIN, conforme regulamentação. [[Lei 9.074/1995, art. 15. Lei 9.074/1995, art. 16. Lei 9.427/1996, art. 26. Lei 10.848/2004, art. 3º.]]
Parágrafo único - A regulamentação deverá prever a forma, os prazos e as condições da contratação de energia de que trata o caput deste artigo, bem como as diretrizes para a realização dos leilões, a serem promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica, direta ou indiretamente.]

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