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Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º.]]

§ 1º - As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

§ 2º - A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.

§ 3º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.

§ 4º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.

§ 5º - Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

TJSP SERVIDO PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO art. 40, § 1º INCISO III, ALÍNEA «B» DA CONSTITUIÇÃO DE FEDERAL. PRETENSÃO À INCLUSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. CÁLCULO DA APOSENTADORIA QUE DEVE OBEDECER OS CRITÉRIOS FIXADOS NO Lei 10887/2004, art. 1º. O servidor público que ingressa na Ementa: SERVIDO PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO art. 40, § 1º INCISO III, ALÍNEA «B» DA CONSTITUIÇÃO DE FEDERAL. PRETENSÃO À INCLUSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. CÁLCULO DA APOSENTADORIA QUE DEVE OBEDECER OS CRITÉRIOS FIXADOS NO Lei 10887/2004, art. 1º. O servidor público que ingressa na inatividade com proventos proporcionais, pela incidência do disposto no art. 40, § 1º, III, «b», da CF/88, não faz jus ao acréscimo puro e simples do adicional por tempo de serviço àqueles proventos, os quais devem calculados pela média das remunerações pagas ao servidor, segundo estabelece a Lei 10.887/2004, art. 1º. Inexistência do direito à integralidade e paridade dos vencimentos. RECURSO NÃO PROVIDO. Mais detalhes

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TJSP RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Professora de Educação Básica. Legitimidade passiva da Fazenda Estadual, por ser da Administração direta a competência para emissão do ato de aposentação. Pretensão à revisão da aposentadoria procedente. O LCE 836/97, art. 39 não se incompatibiliza com a Lei 10.887/04, art. 1º, por conter regra específica orientada à apuração do Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Professora de Educação Básica. Legitimidade passiva da Fazenda Estadual, por ser da Administração direta a competência para emissão do ato de aposentação. Pretensão à revisão da aposentadoria procedente. O LCE 836/97, art. 39 não se incompatibiliza com a Lei 10.887/04, art. 1º, por conter regra específica orientada à apuração do valor do «último vencimento» do docente, observadas as singularidades de sua jornada de trabalho. Recurso da autora provido. Recurso da SPPrev desprovido. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Mandado de segurança individual. Policial civil estadual. Aposentadoria especial. Acórdão regional assentado em fundamentação eminentemente constitucional. Impossibilidade de apreciação da matéria, no mérito, em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Recurso extraordinário interposto conjuntamente com o especial, na origem. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 1.032. Precedentes. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. Agravo interno no agravo em recurso especial. Violação aa Lei 10.887/04, art. 1º. Aposentadoria por invalidez. Integralidade dos proventos. Matéria decidida pelo tribunal de origem com base em fundamento eminentemente constitucional. Competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e previdenciário. Aposentadoria. Contrariedade a dispositivo da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Violação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, § 2º, e Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º da Lei de introdução às normas do direito Brasileiro, do CPC/2015, art. 1º, CPC/2015, art. 3º, CPC/2015, art. 8º, CPC/2015, art. 82, CPC/2015, art. 84, CPC/2015, art. 85, CPC/2015, art. 86 e CPC/2015, art. 87 e da Lei 10.887/2004, art. 1º. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Direito local. Súmula 280/STF. Divergência jurisprudencial prejudicada. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Súmula 182/STJ e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Agravo interno não conhecido. Mais detalhes

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STJ administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária. Servidor público estadual. Gratificação de encargos especiais. Gee. Incorporação. Natureza genérica. Alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022. Súmula 284/STF. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Ofensa aa Lei 10.887/2004, art. 1º. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Não indicação do dispositivo de Lei violado. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 10.887/2004, art. 1º. Incidência da Súmula 211/STJ. Prequestionamento ficto. Inaplicabilidade. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial. Ausência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Fundamento constitucional. Falta parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Mandado de segurança. Revisão de cálculos de proventos de aposentadoria. Segurança denegada. Interposição de Resppelo Ministério Público do estado de Minas Gerais. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Mais detalhes

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