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Lei 10.887, de 18/06/2004, art. 8

Artigo8

Art. 8º-A

- A responsabilidade pela retenção e recolhimento das contribuições de que tratam os arts. 4º a 6º e 8º será do dirigente e do ordenador de despesa do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração ou do benefício. [[Lei 10.887/2004, art. 4º. Lei 10.887/2004, art. 5º. Lei 10.887/2004, art. 6º. Lei 10.887/2004, art. 8º.]]

Lei 12.350, de 20/12/2010 (Acrescenta o artigo - origem da Medida Provisória 497, de 27/07/2010).
Medida Provisória 497, de 27/07/2010 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O recolhimento das contribuições de que trata este artigo deve ser efetuado:

I - até o dia 15, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no primeiro decêndio do mês;

II - até o dia 25, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no segundo decêndio do mês; ou

III - até o dia 5 do mês posterior, no caso de pagamentos de remunerações ou benefícios efetuados no último decêndio do mês.

§ 2º - O não recolhimento das contribuições nos prazos previstos no § 1º:

I – enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II – sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º - A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições ser parceladas na forma do art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, observado o disposto no art. 56 da Lei 9.784, de 29/01/1999. [[Lei 8.112/1990, art. 46. Lei 9.784/1999, art. 56.]]

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Nova redação ao § 3º).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Acrescentava o § 3º. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 3º - A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei 8.112, de 11/12/1990, observado o disposto no art. 56 da Lei 9.784, de 29/01/1999.] [[Lei 8.112/1990, art. 46. Lei 9.784/1999, art. 56.]]

§ 4º - Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

Lei 12.688, de 19/07/2012, art. 29 (Acrescenta o § 4º).
Medida Provisória 556, de 23/12/2011, art. 1º (Acrescentava o § 4º. Efeitos a partir de 01/04/2012. Vigência encerrada em 31/05/2012). Eis o seu teor: [§ 4º - Caso o órgão público não observe o disposto no § 3º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.]
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