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Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 e o inciso III do caput do art. 17 desta Lei serão aplicados pelas instituições financeiras de que tratam o caput e o § 6º do art. 19 desta Lei em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais de curto, médio ou longo prazo, em nome do titular e a critério deste, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. [[Lei 10.893/2004, art. 17. Lei 10.893/2004, art. 19.]]

Lei 14.301, de 07/01/2022, art. 21 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Os valores depositados nas contas de que tratam o art. 19 desta Lei e o inc. III do caput do art. 17 desta Lei poderão ser aplicados pelo agente financeiro em operações de mercado aberto, em títulos públicos federais, em nome do titular, na forma que dispuser o Conselho Monetário Nacional. [[Lei 10.893/2004, art. 19.]]]

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