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Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 38

Artigo38

Art. 38

- O FMM destinará, até 31/12/2011, às empresas brasileiras de navegação, mediante crédito na conta vinculada, R$ 0,75 (setenta e cinco centavos de real) para cada R$ 1,00 (um real) de AFRMM gerado na navegação de cabotagem ou no transporte de granéis na navegação de longo curso, bem como na navegação fluvial e lacustre no transporte de granéis líquidos nas regiões Norte e Nordeste, por embarcações construídas em estaleiro brasileiro com tripulação brasileira e entregues a partir de 26/03/2004.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - O depósito do crédito na conta vinculada será processado e efetuado pela Secretaria do Tesouro Nacional, na forma prevista no caput.

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 545, de 29/09/2011 (efeitos a partir da sua regulamentação).

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (§ 3º com efeitos a partir da data de publicação do regulamento do Poder Executivo)
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