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Lei 10.893, de 13/07/2004, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes. [[Lei 10.893/2004, art. 6º.]]

§ 2º - O somatório dos fretes dos conhecimentos de embarque desmembrados não pode ser menor que o frete do conhecimento de embarque que os originou.

STJ Tributário. Recurso especial. Aduaneiro. Mandado de segurança. Adicional ao frete para renovação da marinha mercante. Afrmm. Base de cálculo. Lei 10.983/2004. Inclusão despesas portuárias com a manipulação da carga. Controvérsia dirimida no acórdão de origem com alicerce constitucional. Inviabilidade de análise em sede de recurso especial. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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STJ Tributário e processo civil. Recurso especial. Afrmm. Adicional de frete para renovação da marinha mercante. Exclusão da base de cálculo. Despesas. Tema constitucional. Recurso especial não conhecido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Agravo interno no recurso especial. Adicional de frete para renovação da marinha mercante. Matéria eminentemente constitucional. Recurso não provido. Mais detalhes

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