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Lei 10.925, de 23/07/2004, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apurados pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, relativos aos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica optante nos termos da Lei 9.317, de 05/12/96, com vencimento até 30/06/2004, poderão, excepcionalmente, ser objeto de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

§ 1º - O parcelamento de que trata o caput deste artigo:

I - deverá ser requerido até 30/09/2004, não se aplicando, até a referida data, o disposto no § 2º do art. 6º da Lei 9.317, de 05/12/96;

II - reger-se-á pelo disposto nos arts. 10 a 14 da Lei 10.522, de 19/07/2002;

III - compreenderá inclusive os tributos e contribuições administrados por outros órgãos federais ou da competência de outra entidade federada que estejam incluídos no débito apurado pela sistemática do SIMPLES.

§ 2º - (Revogado pela Lei 11.033, de 21/12/2004).

Lei 11.033, de 21/12/2004 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais), se enquadrada na condição de microempresa; e
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se enquadrada na condição de empresa de pequeno porte.
§ 3º - O saldo remanescente de débito, decorrente de parcelamento na Secretaria da Receita Federal, concedido na forma deste artigo e posteriormente rescindido, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei 10.522, de 19/07/2002, não poderá ser objeto de concessão de parcelamento no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo se requerido até a data a que se refere o inc. I do § 1º deste artigo.]

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