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Lei 10.931, de 02/08/2004, art. 42

Artigo42

Art. 42

- A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.

STJ Recuperação judicial. Cessão fiduciária de direito de crédito. Registro em cartório de títulos e documentos. Desnecessidade de registro para a constituição da garantia. Credor não sujeito à recuperação judicial. Impossibilidade. Direito civil e direito comercial. Lei 4.728/1995. CCB/2002, art. 1.361, § 1º. Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º. Alegada violação do CCB/2002, art. 83, III, e CCB/2002, CCB, art. 1.367, Lei 4.728/1965, art. 66-B, § 3º, e Lei 10.931/2004, art. 26, Lei 10.931/2004, art. 27, Lei 10.931/2004, art. 28, § 1º, V, e Lei 10.931/2004, art. 42, Lei 6.015/1973, art. 129, § 9º, Lei 11.101/2005, art. 6º, § 4º, Lei 11.101/2005, art. 47 e Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º, Decreto- Mais detalhes

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STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Registro do contrato de cessão fiduciária em garantia. Registro. Ausência de necessidade. Súmula 83/STJ. Aplicação da Lei 10.931/2004. Falta de prequestionamento. Mais detalhes

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STJ Embargos de declaração no recurso especial. 1. Alegação de omissão. Inexistência. 2. Pretensão de rediscussão da matéria. Impossibilidade. 3. Primeiros embargos rejeitados e segundos não conhecidos. Mais detalhes

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