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Lei 10.978, de 07/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Programa será financiado com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, podendo as operações de crédito no âmbito do Programa ser financiadas a taxas de juros nominais fixas.

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