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Lei 10.978, de 07/12/2004, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do FAT, observada a competência legal de cada Conselho, estabelecerão:

I - as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do Modermaq;

II - o cronograma para implementação das metas estabelecidas para o Programa; e

III - as taxas de juros dos financiamentos.

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