Carregando…

Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 13

Artigo13

Art. 13

- Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei 5.172, de 25/10/66 – Código Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Para fins de obtenção da certidão a que se refere o caput deste artigo, o requerimento deverá ser instruído com:

I - cópia do pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa da União instruído com os documentos de arrecadação da Receita Federal – DARF que comprovem o pagamento alegado;

II - declaração firmada pelo devedor de que o pedido de revisão e os documentos relativos aos pagamentos referem-se aos créditos de que tratará a certidão.

§ 2º - A concessão da certidão a que se refere o caput deste artigo não implica o deferimento do pedido de revisão formulado.

§ 3º - Será suspenso, até o pronunciamento formal do órgão competente, o registro no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal - Cadin, de que trata a Lei 10.522, de 19/07/2002, quando o devedor comprovar, nos termos do § 1º deste artigo, a situação descrita no caput deste artigo.

§ 4º - A certidão fornecida nos termos do caput deste artigo perderá sua validade com a publicação, no Diário Oficial da União, do respectivo cancelamento.

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - A falsidade na declaração de que trata o inc. II do § 1º deste artigo implicará multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do pagamento alegado, não passível de redução, sem prejuízo de outras penalidades administrativas ou criminais.

§ 7º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e a Secretaria da Receita Federal - SRF expedirão os atos necessários ao fiel cumprimento das disposições deste artigo.

STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Expedição de Certidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPD-EN. Pedido de revisão formulado pelo contribuinte sob a alegação de pagamento integral do débito fiscal. Pendência de resposta do fisco há mais de 30 dias. Lei 11.051/2004, art. 13 (vigência temporária). CPC/1973, art. 543-C. CTN, art. 151, III, CTN, art. 205 e CTN, art. 206. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já