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Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Para os fins do disposto no § 4º do art. 1º da Lei 10.684, de 30/05/2003, o enquadramento das pessoas jurídicas observará exclusivamente os limites de receita bruta expressos no art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99.

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