Art. 6º
- O art. 40 da Lei 6.830, de 22/09/80, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 6.830, de 22/09/1980 (Execução fiscal. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública [Art. 40 - [...]
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.] (NR)
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