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Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O art. 40 da Lei 6.830, de 22/09/80, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 6.830, de 22/09/1980 (Execução fiscal. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública
[Art. 40 - [...]
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.] (NR)
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