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Lei 11.051, de 29/12/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Na determinação das bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, relativamente às atividades de que trata o art. 4º da Lei 10.833, de 29/12/2003, deverá ser adotado o regime de reconhecimento de receitas previsto na legislação do imposto de renda.

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