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Lei 11.075, de 30/12/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, a serem alocados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, 435 (quatrocentos e trinta e cinco) cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG, sendo: 1 (um) DAS-6; 14 (quatorze) DAS-5; 30 (trinta) DAS-4; 30 (trinta) DAS-3; 174 (cento e setenta e quatro) DAS-2; 79 (setenta e nove) DAS-1; e 107 (cento e sete) FG-1.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 11.075/2004, art. 2º. Criação de cargos e funções gratificadas no ministério da agricultura, pecuária e abastecimento. Possibilidade de fusão de projeto de Lei em projeto de conversão de Medida Provisória Em Lei quando propostos pela mesma autoridade. A criação de cargos em comissão e de funções gratificadas impugnada foi acompanhada de estimativa de despesa e da respectiva fonte de custeio e não importa contrariedade aos princípios do concurso público e da proporcionalidade. Ação julgada improcedente. Mais detalhes

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