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Lei 11.075, de 30/12/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daqueles Ministérios, dos cargos em comissão e funções gratificadas referidos nos arts. 1º e 2º desta Lei, bem como a reorganização das demais unidades organizacionais.

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