Art. 5º
- Os arts. 29 e 30 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 29 - (...)
XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até 5 (cinco) Secretarias;
(...)] (NR)
[Art. 30 - (...)
XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Parágrafo único - O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incs. I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV.] (NR)
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