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Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º-C

- O sistema eletrônico de escrituração a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei fará constar: [[Lei 11.076/2004, art. 3º.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

I - os requisitos essenciais do título;

II - o endosso e a cadeia de endossos, se houver;

III - os aditamentos, as ratificações e as retificações; e

IV - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais e de outras informações.

Parágrafo único - Na hipótese de serem constituídos gravames e ônus, tal ocorrência será informada no sistema eletrônico de escrituração de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei.] [[Lei 11.076/2004, art. 3º.]]

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