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Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 36

Artigo36

Art. 36

- O Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA é título de crédito nominativo, de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro e constitui título executivo extrajudicial.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.430, de 03/08/2022, art. 38, VI. Origem da Medida Provisória 1.103, de 15/03/2022, art. 34, III).

Redação anterior (da Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39): [Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do § 1º do art. 23 desta Lei. [[Lei 11.076/2004, art. 23.]]]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - O CRA é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio, nos termos do parágrafo único do art. 23 desta Lei.]

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