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Lei 11.076, de 30/12/2004, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para efeito desta Lei, entende-se como:

I - depositário: pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação dos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei, de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados, sem prejuízo do disposto nos arts. 82 e 83 da Lei 5.764, de 16/12/1971; [[Lei 11.076/2004, art. 3º. Lei 5.764/1971, art. 82. Lei 5.764/1971, art. 83. ]]

II - depositante: pessoa física ou jurídica responsável legal pelos produtos especificados no § 1º do art. 1º desta Lei entregues a um depositário para guarda e conservação; [[Lei 11.076/2004, art. 1º.]]

III - entidade registradora autorizada: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013;

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

Redação anterior: [III - entidade registradora autorizada: sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.]

IV - depositário central: entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, no âmbito de suas competências, a exercer a atividade de depósito centralizado de ativos financeiros e de valores mobiliários de que trata a Lei 12.810, de 15/05/2013; e

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).

V - produtos agropecuários: produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico de que trata a Lei 9.973, de 29/05/2000.

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 43 (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 897, de 01/10/2019, art. 39).
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