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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 104

Artigo104

  • Falência. Decretação. Deveres dos representantes legais do falido
Art. 104

- A decretação da falência impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Art. 104 - A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:]

I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. I. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior (original): [I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:]

a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;

b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;

c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;

d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário;

e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;

f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;

g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu;

II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [II - depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz;]

III - não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei;

IV - comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença;

V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [V - entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;]

VI - prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;

VII - auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;

VIII - examinar as habilitações de crédito apresentadas;

IX - assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;

X - manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;

XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo;

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. XI. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [XI - apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;]

XII - examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.

Falência. Crime de desobediência. Falta de cumprimento dos deveres do falido

Parágrafo único - Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe, após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de desobediência.

CP, art. 330 (Crime de desobediência)

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Pedido de autofalência. Decisão monocrática que conheceu em parte do reclamo e na extensão, negou-lhe provimento. Irresignação de terceiros interessados. Mais detalhes

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STJ Falência. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Apreensão e retenção de passaporte do falido. Medida atípica (CPC/2015, art. 139, IV). Razoabilidade. É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência, quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio. Decisão fundamentada. Direito ao contraditório. Ordem de habeas corpus denegada. Constitucional, processual civil e falimentar. Lei 11.101/2005, art. 22, III, «i». Lei 11.101/2005, art. 99, IX. Lei 11.101/2005, art. 103. Lei 11.101/2005, art. 104. Lei 11.101/2005, art. 189. CPC/2015, art. 774. Mais detalhes

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STJ Recurso em habeas corpus. Processo falimentar. Lei 11.101/2005, art. 104, III. Autorização para viagem internacional. Indícios de crime falimentar. Ausência de indicação de procurador. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Falência. Recuperação judicial. Recurso ordinário. Habeas corpus. Empresa falida. Sócia minoritária sem poderes de administração. Impedimento à emissão de passaporte. Fixação de residência no estrangeiro. Quebra decretada na vigência do Decreto-lei 7.661/1945. Superveniência da Lei 11.101/2005. Desnecessidade de autorização judicial. Comunicação fundamentada. Suficiência. Lei 11.101/2005, art. 104, III. Lei 11.101/2005, art. 192. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Dívida proveniente de execução contra devedor insolvente. Writ impetrado como substitutivo de recurso ordinário. CPC/2015, art. 139, IV. Pacientes impedidos de deixar o município do Rio de Janeiro em virtude da tramitação de processo de insolvência civil. Constrangimento ilegal evidenciado. Mais detalhes

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STJ Agravo interno em habeas corpus. Falência. Dever decorrente da decretação da quebra. Impossibilidade de se ausentar do lugar onde se processa a ação falimentar sem comunicação expressa ao juiz. Utilização do writ como sucedâneo recursal. Impossibilidade. Flagrante ilegalidade. Não ocorrência. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Declaração de nulidades existentes em processo falimentar. Inadequação da via eleita. Autorização para se ausentar do local da falência. Viagem internacional. Ordem denegada. Mais detalhes

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STJ Falência. Falido. Atuação no processo falimentar. Litisconsórcio. Assistência litisconsorcial. Decreto-lei 7.661/1945, art. 36. Lei 11.101/2005, art. 103 e Lei 11.101/2005, art. 104. CPC/1973, art. 47. Mais detalhes

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STJ Falência. Habilitação de crédito. Advogado. Sucumbência do credor habilitante reconhecida por decisão passada em julgado. Atuação substancial do falido impugnando os créditos. Assistência litisconsorcial. Honorários advocatícios devidos à massa falida e ao falido. Precedente do STJ. Decreto-lei 7.661/1945, art. 36. Lei 11.101/2005, art. 103 e Lei 11.101/2005, art. 104. CPC/1973, arts. 20, 23, 52 e 54. Lei 8.906/1994, art. 22. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Recurso especial. Ação falimentar. Obrigação de não se ausentar da comarca onde declarada a quebra sem prévia autorização judicial. Pedido de afastamento da restrição. Alegação de violação a direitos fundamentais. Ausência de fundamentação da decisão que indeferiu o pedido. Pretendida equiparação da restrição contida no Decreto-lei 7.611/1945. art. 34, III, da antiga Lei de falências à prisão domiciliar. Lei 11.101/2005, art. 104, III. Mais detalhes

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