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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 108

Artigo108

Art. 108

- Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.

Falência. Administrador judicial. Arrecadação dos bens. Guarda e depósito

§ 1º - Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.

Falência. Arrecadação dos bens. Acompanhamento pelo falido

§ 2º - O falido poderá acompanhar a arrecadação e a avaliação.

§ 3º - O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.

Falência. Administrador judicial. Arrecadação dos bens. Bens impenhoráveis. Impossibilidade

§ 4º - Não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis.

§ 5º - Ainda que haja avaliação em bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para os fins do § 1º do art. 83 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 83.]]

TJSP Recuperação judicial. Depositário fiel. Deferimento de pedido da administradora judicial no sentido de que o «arquivo morto» indicado ficasse na guarda dos sócios das falidas, os quais também ficariam obrigados a apresentar a documentação ao longo do processo falimentar, caso necessário. Alegação de que é dever do administrador judicial a guarda dos documentos da falida, que impunha, ao menos, que o juízo tivesse intimado os agravantes antes de decidir que lhes competia a responsabilidade pela guarda dos documentos, e que também não foi levada em consideração os custos que lhes trariam Cabimento. Arrecadação deve ser realizada pela administradora judicial. Exegese do disposto na Lei 11.101/2005, art. 110, § 2º, II. Guarda da documentação e demais bens constantes no inventário a cargo da administradora judicial, de acordo com o disposto na Lei 11.101/2005, art. 108, § 1º. Hipótese na qual os agravantes manifestaram desinteresse em permanecer na guarda do arquivo morto. Decisão reformada para manter a guarda da documentação discutida com a administradora judicial. Agravo de instrumento provido quanto ao pedido subsidiário. Dispositivo: deram provimento ao recurso quanto ao pedido subsidiário. Mais detalhes

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TJDF Falência. Recuperação judicial. Tributário. Apelação civil. Direito processual civil. Direito falimentar. Pedido de autofalência. Decretação da falência da devedora, dando início à fase falimentar. Reunião de toda a força patrimonial da massa falida nos autos do processo de falência, pela vis atractiva do juízo falimentar. Habilitação dos créditos tributários pela União e pelo Distrito Federal. Possibilidade. Renúncia do direito de cobrança do crédito por meio de execução fiscal. Acordo firmado para a satisfação dos créditos trabalhistas. Ausência de quitação dos créditos tributários. Configurado o prejuízo das Fazendas Públicas nacional e distrital. Responsabilização da sociedade sucessora e dos sócios reconhecida nos autos 2014.01.1.036781-3. Recursos conhecidos. Recurso do Distrito Federal provido. Recurso da União parcialmente provido. Sentença cassada. Lei 6.830/1980, art. 29. CTN, art. 187. CTN, art. 191. Lei 11.101/2005, art. 107. Mais detalhes

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TJSP Concurso de credores. Direito de preferência. Créditos trabalhistas líquidos. Reserva de numerário suficiente à satisfação das referidas verbas. Indeferimento. Falência decretada em relação à empresa executada. Submissão de todo o passivo ao regime jurídico falimentar. Autonomia do juízo da execução fiscal que se estende até a arrematação dos bens penhorados. Transferência do produto da arrematação ao juízo universal da falência. Inteligência do Lei 11101/2005, art. 108, § 3º. Questão pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça. Pedido dos credores que deve ser deduzido perante o juízo falimentar. Recurso não provido. Mais detalhes

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