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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 110

Artigo110

  • Falência. Auto de arrecadação e avaliação dos bens
Art. 110

- O auto de arrecadação, composto pelo inventário e pelo respectivo laudo de avaliação dos bens, será assinado pelo administrador judicial, pelo falido ou seus representantes e por outras pessoas que auxiliarem ou presenciarem o ato.

Falência. Arrecadação de bens. Avaliação posterior

§ 1º - Não sendo possível a avaliação dos bens no ato da arrecadação, o administrador judicial requererá ao juiz a concessão de prazo para apresentação do laudo de avaliação, que não poderá exceder 30 (trinta) dias, contados da apresentação do auto de arrecadação.

§ 2º - Serão referidos no inventário:

I - os livros obrigatórios e os auxiliares ou facultativos do devedor, designando-se o estado em que se acham, número e denominação de cada um, páginas escrituradas, data do início da escrituração e do último lançamento, e se os livros obrigatórios estão revestidos das formalidades legais;

II - dinheiro, papéis, títulos de crédito, documentos e outros bens da massa falida;

III - os bens da massa falida em poder de terceiro, a título de guarda, depósito, penhor ou retenção;

IV - os bens indicados como propriedade de terceiros ou reclamados por estes, mencionando-se essa circunstância.

§ 3º - Quando possível, os bens referidos no § 2º deste artigo serão individualizados.

§ 4º - Em relação aos bens imóveis, o administrador judicial, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua arrecadação, exibirá as certidões de registro, extraídas posteriormente à decretação da falência, com todas as indicações que nele constarem.

TJSP Recuperação judicial. Depositário fiel. Deferimento de pedido da administradora judicial no sentido de que o «arquivo morto» indicado ficasse na guarda dos sócios das falidas, os quais também ficariam obrigados a apresentar a documentação ao longo do processo falimentar, caso necessário. Alegação de que é dever do administrador judicial a guarda dos documentos da falida, que impunha, ao menos, que o juízo tivesse intimado os agravantes antes de decidir que lhes competia a responsabilidade pela guarda dos documentos, e que também não foi levada em consideração os custos que lhes trariam Cabimento. Arrecadação deve ser realizada pela administradora judicial. Exegese do disposto na Lei 11.101/2005, art. 110, § 2º, II. Guarda da documentação e demais bens constantes no inventário a cargo da administradora judicial, de acordo com o disposto na Lei 11.101/2005, art. 108, § 1º. Hipótese na qual os agravantes manifestaram desinteresse em permanecer na guarda do arquivo morto. Decisão reformada para manter a guarda da documentação discutida com a administradora judicial. Agravo de instrumento provido quanto ao pedido subsidiário. Dispositivo: deram provimento ao recurso quanto ao pedido subsidiário. Mais detalhes

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