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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 113

Artigo113

  • Falência. Arrecadação de bens. Bens perecíveis e deterioráveis. Venda antecipada
Art. 113

- Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

TJDF Civil e processual civil. Falência. Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Alienação judicial de bens da massa falida. Necessidade de oitiva prévia dos credores e de intimação pessoal do Ministério Público. Nulidade da hasta pública e atos processuais posteriores. Desnecessidade de análise do valor de venda do imóvel. Lei 11.101/2005, art. 142. Mais detalhes

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TJMG Recuperação judicial. Agravo de instrumento. Processo falimentar. Nulidade da declaração de falência. Vício de citação. Recurso anterior contra a mesma decisão. Princípio da unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Não conhecimento de parte do recurso. Venda antecipada de bens. Possibilidade. Lei 11.101/2005, art. 113. Recurso conhecido em parte e não provido. Mais detalhes

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