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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 142

Artigo142

  • Falência. Arrecadação de bens. Realização do ativo. Modalidade de alienação
Art. 142

- A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades:

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido;

II - (revogado);

III - (revogado);

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso;

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei.

§ 1º - (Revogado).

§ 2º - (Revogado).

§ 2º-A - A alienação de que trata o caput deste artigo:

I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda;

II - independerá da consolidação do quadro geral de credores;

III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros;

IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência;

V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

§ 3º - Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil).

§ 3º-A - A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á:

I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem;

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço.

§ 3º-B - A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte:

I - será aprovada pela assembleia geral de credores;

II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou

III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente.

§ 4º - (Revogado).

§ 5º - (Revogado).

§ 6º - (Revogado).

Falência. Arrecadação de bens. Realização do ativo. Alienação. Intimação do Ministério Público

§ 7º - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade.

§ 8º - Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais.

Redação anterior (original): [Art. 142 - O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I - leilão, por lances orais;
II - propostas fechadas;
III - pregão.
§ 1º - A realização da alienação em quaisquer das modalidades de que trata este artigo será antecedida por publicação de anúncio em jornal de ampla circulação, com 15 (quinze) dias de antecedência, em se tratando de bens móveis, e com 30 (trinta) dias na alienação da empresa ou de bens imóveis, facultada a divulgação por outros meios que contribuam para o amplo conhecimento da venda.
§ 2º - A alienação dar-se-á pelo maior valor oferecido, ainda que seja inferior ao valor de avaliação.
§ 3º - No leilão por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei 5.869, de 11/01/1973 - Código de Processo Civil.
§ 4º - A alienação por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo, de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
§ 5º - A venda por pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I - recebimento de propostas, na forma do § 3º deste artigo;
II - leilão por lances orais, de que participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90% (noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2º deste artigo.
§ 6º - A venda por pregão respeitará as seguintes regras:
I - recebidas e abertas as propostas na forma do § 5º deste artigo, o juiz ordenará a notificação dos ofertantes, cujas propostas atendam ao requisito de seu inciso II, para comparecer ao leilão;
II - o valor de abertura do leilão será o da proposta recebida do maior ofertante presente, considerando-se esse valor como lance, ao qual ele fica obrigado;
III - caso não compareça ao leilão o ofertante da maior proposta e não seja dado lance igual ou superior ao valor por ele ofertado, fica obrigado a prestar a diferença verificada, constituindo a respectiva certidão do juízo título executivo para a cobrança dos valores pelo administrador judicial.
§ 7º - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.]

CPC/1973, art. 686, e ss. (Arrematação. Normas).

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TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Alienação de unidade produtiva isolada. Ato autorizado pela Assembleia Geral, mas realizado sem observância de licitação e pregão. Forma e procedimentos previstos nos Lei 11101/2005, art. 60 e Lei 11101/2005, art. 142, de ordem pública, sem possibilidade de modificação por convenção das partes. Desrespeito a norma cogente que não acarreta a invalidade da alienação. Configuração de ineficácia frente aos credores prejudicados. Sucessão mantida. Recurso provido em parte. Mais detalhes

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