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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 145

Artigo145

  • Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei. Aprovação pela Assembléia de credores
Art. 145

- Por deliberação tomada nos termos do art. 42 desta Lei, os credores poderão adjudicar os bens alienados na falência ou adquiri-los por meio de constituição de sociedade, de fundo ou de outro veículo de investimento, com a participação, se necessária, dos atuais sócios do devedor ou de terceiros, ou mediante conversão de dívida em capital.[[Lei 11.101/2005, art. 42.]]

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 23/01/2021).

§ 1º - Aplica-se irrestritamente o disposto no art. 141 desta Lei à transferência dos bens à sociedade, ao fundo ou ao veículo de investimento mencionados no caput deste artigo.[[Lei 11.101/2005, art. 141.]]

§ 2º - (Revogado).

§ 3º - (Revogado).

§ 4º - Será considerada não escrita qualquer restrição convencional à venda ou à circulação das participações na sociedade, no fundo de investimento ou no veículo de investimento a que se refere o caput deste artigo.]

Redação anterior: [Art. 145 - O juiz homologará qualquer outra modalidade de realização do ativo, desde que aprovada pela assembléia geral de credores, inclusive com a constituição de sociedade de credores ou dos empregados do próprio devedor, com a participação, se necessária, dos atuais sócios ou de terceiros.
§ 1º - Aplica-se à sociedade mencionada neste artigo o disposto no art. 141 desta Lei. [[Lei 11.101/2005, art. 141.]]
§ 2º - No caso de constituição de sociedade formada por empregados do próprio devedor, estes poderão utilizar créditos derivados da legislação do trabalho para a aquisição ou arrendamento da empresa.
Falência. Realização do ativo. Alienação. Modalidade diversa da prevista na lei. Rejeição pela Assembléia geral de credores
§ 3º - Não sendo aprovada pela assembléia geral a proposta alternativa para a realização do ativo, caberá ao juiz decidir a forma que será adotada, levando em conta a manifestação do administrador judicial e do Comitê.]

STJ Direito empresarial. Recurso especial. Falência. Modalidade alternativa de realização do ativo. Rejeição de proposta. Assembleia-geral de credores. Autorização judicial. Possibilidade. Recurso provido. Mais detalhes

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STJ Recuperação judicial. Alienação. Unidades produtivas isoladas. Conceito (CCB/2002, art. 1.142). Hasta pública. Regra. Outra modalidade. Exceção. Requisitos. Comprovação. Necessidade. Recurso especial. Empresarial. Processo civil. Lei 11.101/2005, art. 60. Lei 11.101/2005, art. 142. Lei 11.101/2005, art. 145. Mais detalhes

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TJSP Falência. Pedido de convocação de assembleia geral, por credores detentores de mais de 25% do passivo total, para deliberação de proposta de alienação alternativa de bens. Decisão pelo indeferimento, fundada em ausência de vantagem à falência. Agravo de instrumento dos credores. A Lei 11.101/2005, art. 145 atribui poder aos credores para deliberarem sobre formas alternativas de alienação de bens, avaliando-se a opção a eles mais vantajosa. Controle judicial, nesses casos, que deve limitar-se à legalidade da decisão colegiada. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido. Lei 11.101/2005, art. 46. Mais detalhes

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TJSP Recuperação de empresa. Judicial. Pedido de alvará para alienação de imóvel, com dispensa de apresentação de CND (certidão negativa de débito). Impossibilidade. Alienação de unidade produtiva que deve ser realizada por hasta pública, na modalidade de leilão, por lances orais. Propostas fechadas ou pregão, a fim de garantir o melhor lance, salvaguardando o interesse dos credores. Lei 11.101/2005, art. 144 e Lei 11.101/2005, art. 145, que, a princípio, não se aplicam ao instituto da recuperação judicial, mas tão somente à realização de bens da massa falida. Inteligência da Lei 11.101/2005, art. 60 e Lei 11.101/2005, art. 142 daquele diploma. Apresentação de certidão advém da lei, não cabendo ao Judiciário dispensá-la, a fim de também salvaguardar o interesse de todos os credores da recuperanda. Necessidade. Reconhecimento. Decisão mantida. Recurso improvido. Mais detalhes

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