- Falência. Conclusão. Prestação de contas pelo administrador judicial
- Concluída a realização de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - As contas, acompanhadas dos documentos comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão apensados aos autos da falência.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Oportunidade de impugnação
§ 2º - O juiz ordenará a publicação de aviso de que as contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Intimação do Ministério Público
§ 3º - Decorrido o prazo do aviso e realizadas as diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério Público.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Julgamento por sentença
§ 4º - Cumpridas as providências previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Sentença. Requisitos
§ 5º - A sentença que rejeitar as contas do administrador judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da massa.
Falência. Encerramento. Prestação de contas pelo administrador judicial. Sentença. Recurso de apelação
§ 6º - Da sentença cabe apelação.
CPC/2015, art. 1.009 (Recurso. Apelação. Hipóteses de cabimento).CPC/1973, art. 522 (Recurso de apelação).
STJ Recurso especial. Ação de falência. Remuneração do administrador judicial. Caução. Despesa processual. Possibilidade de atribuir tal ônus ao requerente da falência. Lei 11.101/2005, art. 25. Lei 11.101/2005, art. 75. Lei 11.101/2005, art. 154. CPC/1973, art. 19. CPC/2015, art. 82. Mais detalhes
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