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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 181

Artigo181

  • Crime falimentar. Efeitos da condenação
Art. 181

- São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

I - a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II - o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III - a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1º - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2º - Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

STJ Agravo regimental no recurso especial. Penal. Processo penal. Fraude contra credores de recuperação judicial. Lei 11.101/2005, art. 168. Alegação de contrariedade a Lei 11.101/2005, art. 181, § 1º e ao CP, art. 60. Ausência de prequestionamento. Pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Utilização como meio para análise do mérito do recurso. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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TJMG Agravo de instrumento. Falência. Desconsideração da personalidade jurídica. Lesão a credores. Presença de indícios. Venda de ativos. Paralisação das atividades sem comunicação à Junta Comercial. Abertura de novas empresas do mesmo ramo antes da reabilitação. Desprovimento do recurso. CCB/2002, art. 50. Lei 11.101/2005, art. 181. Mais detalhes

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