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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 191

Artigo191

  • Publicação. Imprensa nacional, jornal ou revista.
Art. 191

- Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas em sítio eletrônico próprio, na internet, dedicado à recuperação judicial e à falência, e as intimações serão realizadas por notificação direta por meio de dispositivos móveis previamente cadastrados e autorizados pelo interessado.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2021).

Parágrafo único - As publicações ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe [recuperação judicial de], [recuperação extrajudicial de] ou [falência de].]

Redação anterior: [Art. 191 - Ressalvadas as disposições específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros periódicos que circulem em todo o país.]

STJ Processual Civil. Recurso especial. Recuperação judicial. Plano de recuperação judicial. Publicação (Lei 11.101/2005, art. 191). Veiculação preferencial pelo diário da justiça. Recurso especial desprovido. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Recuperação judicial. Relação de créditos. Edital. Lei 11.101/2005, art. 7º, § 2º, e Lei 11.101/2005, art. 191. Publicação na imprensa oficial. Obrigatoriedade. Inexistência de prejuízo. Nulidade do ato não reconhecida. Mais detalhes

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