- Administrador judicial. Nomeação e requisito pessoal
- O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único - Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz. [[Lei 11.101/2005, art. 33.]]
TJSP Recuperação judicial. Agravo de Instrumento. Autos de falência. Inconformismo em relação ao não acolhimento da impugnação que pretendia suspender a nomeação do síndico, sob alegação de que não é domiciliado na comarca, nos termos do Decreto-lei 7.661/1945, art. 60, antiga Lei de Falências. Nomeação que foi feita após recusa de síndico da comarca. Possibilidade de nomeação de pessoa estranha à falência quando recusada nomeação anterior que é prevista no mesmo art. 60 que também não elenca os não domiciliados na comarca como impedidos de exercer o cargo. Comando que deve ser mitigado já era adequado à realidade de 1945, mas que hoje, com a evolução dos meios de comunicação, se faz desnecessário. Nova lei das falências que suprimiu a exigência. Decisão que fica mantida. Recurso improvido. Lei 11.101/2005, art. 21. Mais detalhes
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