- Comitê de credores. Constituição e composição
- O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição:
I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;
II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;
III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.
IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 5º (Nova redação ao inc. IV).§ 1º - A falta de indicação de representante por quaisquer das classes não prejudicará a constituição do Comitê, que poderá funcionar com número inferior ao previsto no caput deste artigo.
§ 2º - O juiz determinará, mediante requerimento subscrito por credores que representem a maioria dos créditos de uma classe, independentemente da realização de assembléia:
I - a nomeação do representante e dos suplentes da respectiva classe ainda não representada no Comitê; ou
II - a substituição do representante ou dos suplentes da respectiva classe.
§ 3º - Caberá aos próprios membros do Comitê indicar, entre eles, quem irá presidi-lo.
TJSP (Monocrática) Falência. Recuperação judicial. Comitê de Credores. Votação. Inexistindo vício. Consolidação processual. Observância à razoabilidade e ao quanto trazido pela Administradora Judicial. Lei 11.101/2005, art. 26. Mais detalhes
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