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Lei 11.101, de 09/02/2005, art. 69

Artigo69

  • Recuperação judicial. Uso da expressão [em recuperação judicial
Art. 69

- Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão [em Recuperação Judicial].

Recuperação judicial. Registro público de empresas. Anotação

Parágrafo único - O juiz determinará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil a anotação da recuperação judicial nos registros correspondentes.

Lei 14.112, de 24/12/2020, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 23/01/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - O juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.]

TJSP Prestação de serviços. Ação de obrigação de fazer. Energia elétrica. Apelante em recuperação judicial. Exigência de certidão negativa de distribuição de recuperação judicial para ingresso na Câmara apelada. Pleito de não exigência de referida certidão. Alegação de abusividade não configurada. Lei 11.101/2005, art 69. Mais detalhes

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